O presente blog busca conscientizar a sociedade a erradicar com
o trabalho infanto-juvenil no Brasil.
O trabalho infantil diferente do que pensamos não é uma preocupação
tão atual, pois este tema tem sido abordado desde o final do século XIX, como podemos
constatar no artigo de RIBEIRO, pag 76-06/696 que diz:
A
proteção do trabalho de crianças e adolescentes foi construída paulatinamente. Amauri Mascaro Nascimento relata que as
leis trabalhistas europeias, editadas no curso da Revolução Industrial e em
movimento crescente, tiveram forte influência sobre a doutrina jurídica
brasileira, provocando, aqui, manifestações de cunho reivindicatório por parte
de diversos juristas(...)
Ainda relatou, a mesma autora, uma obra dos juristas LIBERATI e
DIAS, em que os mesmos esquematizaram uma ordem cronológica acerca das normas
referentes ao trabalho das crianças e adolescentes que se arrolam desde 1891 à
1998.
Em uma visão mais global, Ribeiro preconiza que o trabalho
infantil é uma preocupação que atinge não só os países subdesenvolvidos ou em
desenvolvimento. Pois para a autora a construção de uma sociedade mais digna,
justa, solidária e igualitária necessita de uma reflexão sobre as causas e a
busca de soluções para a prevenção e erradicação deste tipo de trabalho.
A Revista Legislação do Trabalho n° 08 de agosto de 2009 diz que
o Brasil, buscando honrar com os compromissos internacionais no campo dos
direitos humanos, mais precisamente em razão das Convenções da OIT n° 138 (art.
1°) e n° 182 (art. 6°), lançou o Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do
Trabalho Infantil e Proteção ao Trabalho Adolescente, instituindo a Comissão
Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil (CONAETI). (Borba, pag. 73-08/985).
Na mesma ótica Borba relata que além do compromisso
internacional o Brasil conta com avançada legislação que rege o trabalho
infanto-juvenil, que é o que vem disposto no artigo 7° inciso XXXIII e do
artigo 227 da CF, a regra dos artigos 60 a 69 e 248 do ECA e, ainda, os artigos
402 a 441 da CLT que trata das proteções ao trabalho do menor civil.
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