sábado, 14 de julho de 2012

O presente blog busca conscientizar a sociedade a erradicar com o trabalho infanto-juvenil no Brasil.
O trabalho infantil diferente do que pensamos não é uma preocupação tão atual, pois este tema tem sido abordado desde o final do século XIX, como podemos constatar no artigo de RIBEIRO, pag 76-06/696 que diz:
A proteção do trabalho de crianças e adolescentes foi construída paulatinamente. Amauri Mascaro Nascimento relata que as leis trabalhistas europeias, editadas no curso da Revolução Industrial e em movimento crescente, tiveram forte influência sobre a doutrina jurídica brasileira, provocando, aqui, manifestações de cunho reivindicatório por parte de diversos juristas(...)

Ainda relatou, a mesma autora, uma obra dos juristas LIBERATI e DIAS, em que os mesmos esquematizaram uma ordem cronológica acerca das normas referentes ao trabalho das crianças e adolescentes que se arrolam desde 1891 à 1998.
Em uma visão mais global, Ribeiro preconiza que o trabalho infantil é uma preocupação que atinge não só os países subdesenvolvidos ou em desenvolvimento. Pois para a autora a construção de uma sociedade mais digna, justa, solidária e igualitária necessita de uma reflexão sobre as causas e a busca de soluções para a prevenção e erradicação deste tipo de trabalho.
A Revista Legislação do Trabalho n° 08 de agosto de 2009 diz que o Brasil, buscando honrar com os compromissos internacionais no campo dos direitos humanos, mais precisamente em razão das Convenções da OIT n° 138 (art. 1°) e n° 182 (art. 6°), lançou o Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Trabalho Adolescente, instituindo a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil (CONAETI). (Borba, pag. 73-08/985).
Na mesma ótica Borba relata que além do compromisso internacional o Brasil conta com avançada legislação que rege o trabalho infanto-juvenil, que é o que vem disposto no artigo 7° inciso XXXIII e do artigo 227 da CF, a regra dos artigos 60 a 69 e 248 do ECA e, ainda, os artigos 402 a 441 da CLT que trata das proteções ao trabalho do menor civil.


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