sábado, 14 de julho de 2012

Administradores:
Amonay Maressa Coutinho de Macedo (Graduada em Direito pela URCA)
Nara Vitor de Lima Alves (Graduada em Direito URCA)
Patrick Palácio Brasil (Graduado em Ciências Contábeis pela FA7)
Perpetua Ribeiro (Graduada em Ciências Contábeis pela FAMETRO)
Silvana Maria da Silva Araújo (Graduada em Pedagogia pela FECLI/UECE)
Tamires Maria da Silva Pinheiro (Graduada em Pedagogia pela UECE e Direito pela URCA)
Valdemar Bezerra Junior (Graduado em Pedagogia e Letras pela FECLI/UECE e Direito pela URCA)
O presente blog busca conscientizar a sociedade a erradicar com o trabalho infanto-juvenil no Brasil.
O trabalho infantil diferente do que pensamos não é uma preocupação tão atual, pois este tema tem sido abordado desde o final do século XIX, como podemos constatar no artigo de RIBEIRO, pag 76-06/696 que diz:
A proteção do trabalho de crianças e adolescentes foi construída paulatinamente. Amauri Mascaro Nascimento relata que as leis trabalhistas europeias, editadas no curso da Revolução Industrial e em movimento crescente, tiveram forte influência sobre a doutrina jurídica brasileira, provocando, aqui, manifestações de cunho reivindicatório por parte de diversos juristas(...)

Ainda relatou, a mesma autora, uma obra dos juristas LIBERATI e DIAS, em que os mesmos esquematizaram uma ordem cronológica acerca das normas referentes ao trabalho das crianças e adolescentes que se arrolam desde 1891 à 1998.
Em uma visão mais global, Ribeiro preconiza que o trabalho infantil é uma preocupação que atinge não só os países subdesenvolvidos ou em desenvolvimento. Pois para a autora a construção de uma sociedade mais digna, justa, solidária e igualitária necessita de uma reflexão sobre as causas e a busca de soluções para a prevenção e erradicação deste tipo de trabalho.
A Revista Legislação do Trabalho n° 08 de agosto de 2009 diz que o Brasil, buscando honrar com os compromissos internacionais no campo dos direitos humanos, mais precisamente em razão das Convenções da OIT n° 138 (art. 1°) e n° 182 (art. 6°), lançou o Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Trabalho Adolescente, instituindo a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil (CONAETI). (Borba, pag. 73-08/985).
Na mesma ótica Borba relata que além do compromisso internacional o Brasil conta com avançada legislação que rege o trabalho infanto-juvenil, que é o que vem disposto no artigo 7° inciso XXXIII e do artigo 227 da CF, a regra dos artigos 60 a 69 e 248 do ECA e, ainda, os artigos 402 a 441 da CLT que trata das proteções ao trabalho do menor civil.




TRABALHO INFANTIL É ILEGAL. DENUNCIE! 
TRABALHO INFANTIL É UMA FORMA INTOLERÁVEL DE EXPLORAÇÃO DA CRIANÇA.


Por isso, se houver casos de trabalho infantil, pode-se procurar ou denunciar aos seguintes Órgãos:

  • Ministério Público do Trabalho – MPT
  • Ministério do Trabalho – Delegacia Regional do Trabalho
  • Ministério Público do Estado – Promotoria Pública;
  • Conselho Tutelar

Um esforço ao combate ao trabalho infantil

 Instituto Gaudium de Proteção à Vida.
 O vídeo mostra uma discussão educativa quanto a este panorama tão comum em todos as regiões de nosso país.


http://www.youtube.com/watch?v=1IDbgaeUy-Y

Trabalho infantil no Ceará

O trabalho na infância incorre em efeitos psicológicos e físicos que perduram pelo resto da vida do indivíduo.

http://g1.globo.com/ceara/noticia/2012/06/mais-de-58-criancas-trabalham-de-forma-ilegal-no-ceara-diz-ministerio.html



Direitos fundamentais da criança e do adolescente

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm